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A limitação do Direito de Preferência das ME’s e EPP’s na Nova Lei de Licitações.

Os benefícios atribuídos às ME’s e EPP’s de acordo com o Art. 44 da Lei Complementar n° 123/2006 foram mantidos na Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021.
Tal previsão encontra-se no caput do 
art. 4°:

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

No entanto, as disposições a que se refere o caput do artigo acima referido, possuem restrições à sua aplicação logo em seu § 1°.

 

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

 

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

 

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

Diferença

Nos termos da Lei Complementar n° 123/2006 o direito de preferência nas licitações públicas referia-se à receita bruta (faturamento) auferida no ano-calendário.

 

Agora, na Lei 14.133/2021 o critério para aferição do enquadramento da empresa para efeito de utilização do direito de preferência será determinado pelos contratos firmados no respectivo ano-calendário.

 

Na hipótese dos valores dos “contratos” firmados ultrapassarem os limites de enquadramento (R$360.000,00 para microempresa ou de R$4.800.000,00 para a empresa de pequeno porte) estas não poderão se beneficiarem do tratamento diferenciado nesta licitação.

 

Mas não estrão impedidas de participar do certame, apenas não poderão exercer o direito de preferência em razão da sua constituição de ME’s e EPP’s.

 

Basicamente, na legislação anterior o critério considerava os valores faturados e agora, na Nova Lei de Licitações o critério considera os contratos já firmados, independentemente de haverem ou não receita auferida.

 

Contratos com prazo superior a 1 ano - Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato.

 

Adv. Atilio Pinton Neto

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