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Vetos derrubados da Nova Lei de Licitações

A NOVA Lei de Licitações - Lei 14.133/2021, contava com 26 vetos do Poder Executivo.
A maioria foi mantida, porém, 4 deles foram derrubados pelo Congresso Nacional..

 

São eles:

 

Artigo 37, § 2°, I e II

 

Artigo 54, § 1°

 

Artigo 115, § 4°

 

Artigo 175, § 2°

 

 

Em licitações para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual

 

Artigo 37, § 2°, I e II

 

Em licitações que não forem oriundas de inexigibilidade, para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo valor estimado de contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a licitação deverá ter como critério de julgamento a melhor técnica ou técnica e preço na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

 

Com este artigo, ocorre uma grande diminuição da margem de liberdade do administrador público diminuindo substancialmente sua discricionariedade na escolha da ponderação dos atributos técnica e preço.

 

 

Publicação em Jornal de Grande Circulação

 

Artigo 54, § 1° - Extrato

 

Além da publicação no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas (inteiro teor) também será obrigatória a publicação do extrato, no Diário Oficial do ente federativo e jornais de grande circulação local.

 

 

Divulgação Complementar

 

Artigo 175, § 2°

 

Até dezembro 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

Já havia estra previsão legal no caput do artigo 54.

Acaba por ser redundante.

 

 

Obtenção da Licença Prévia a cargo da Administração Pública

 

Artigo 115, § 4°

 

Fica a cargo da Administração Pública a obtenção da Licença Prévia antes da divulgação do edital.

 

 

Adv. Atilio Pinton Neto.

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