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Centrais de Compras


A centralização compulsória das contratações públicas.

Desde a criação do Novo Pregão Eletrônico (Dec. 10.024/2019) o Governo Federal tornou obrigatória a utilização desta forma de contratação quando fossem utilizados recursos oriundos de transferência voluntárias da União.

Para viabilização desta obrigatoriedade criou também a “Plataforma +Brasil” através do Dec. 10.035/2019.

 

Lei 14.133/2021.

Agora, sob a égide da nova lei de licitações, encontramos novas exigências para as transferências de recursos da União.
parágrafo 6º do artigo 86 do novo diploma legal faz referência de que “poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias a adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo Federal.

 

Artigo 85 § 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

 

Ainda nesta direção, o artigo 181 determina que os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala. Vejamos o texto legal:

 

Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Está evidente a intenção do Governo Federal em centralizar as compras públicas para obter ganho de escala e ao mesmo tempo controlar o destino e a forma de gasto dos recursos transferidos aos demais entes federativos.

 

Mesmo diante de uma vocatio legis de 2 anos, milhares de órgãos públicos terão de se adaptar à nova realidade.

 

Adv. Atilio Pinton Neto.

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