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Quem é o "Agente de Contratação" na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 inovou em vários aspectos, inclusive quanto à nomenclatura e às funções dos agentes públicos que são responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios.

Esta nova legislação reservou um capítulo em especial para tratar das atribuições dos agentes públicos, o Capítulo IV do Título I.
 

Regulamento
No § 1º do artigo 8º, há previsão de que as regras relativas à atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei, sejam estabelecidas em regulamento. Assim o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 veio a regulamentar estas funções.
 

Agente de Contratação
O artigo 8° estabelece as atribuições do “agente de contratação” que, em síntese, terá a incumbência de ser o responsável por conduzir a fase de seleção dos fornecedores no processo licitatório.

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
 

No Regulamento, foram estabelecidas com maior detalhamento as atribuições do Agente de Contratação:
 

  • Tomar decisões, dar impulso ao procedimento

  • Acompanhar o trâmite e promover diligências assegurar o cumprimento do PAC

  • Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação

  • Receber, examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos

  • Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada

  • Verificar e julgar as condições de habilitação

  • Sanar erros ou falhas

  • Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado

  • Indicar o vencedor do certame

  • Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio

  • Encaminhar o processo para a autoridade superior para adjudicação e homologação

  • O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno  
     

Quem poderá ser designado como Agente de Contratação
Conforme o artigo 7° - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
 

Agente Público X Agente de Contratação
Observe-se que o “agente público” será “preferencialmente” um servidor efetivo ou empregado público, enquanto que o “agente de contratação” “deverá” necessariamente ser um servidor efetivo.

 

Equipe de Apoio
O § 1º do artigo 8º estabelece que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Pregoeiro
Finalmente, o § 5º do artigo 8º faz referência de que quando a modalidade da licitação for o Pregão, o agente de contratação será designado Pregoeiro.

Adv. Atilio Pinton Neto.

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