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Como será o Regime de Transição das Licitações e dos Contratos a partir de primeiro de abril de 2023

 

E o prazo de transição de 2 anos está chegando ao final.


A parir de 1º de abril de 2023 permanecerá em vigor apenas a Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021, revogando-se as  Lei 8.666/93 - Lei Geral; Lei 10.520/02 – Lei do Pregão; Lei 12.462/11 – Lei do Regime Diferenciado de Contratação e outras tantas Instruções Normativas.

Neste momento, é oportuno abordar o tema da aplicabilidade de uma ou outra legislação nas licitações e contratos e seus efeitos.
 

O Capítulo III da Lei 14.133/2021 trata sobre as Disposições Transitórias e Finais deste novo diploma legal.
No que se refere à matéria das licitações e dos contratos, a questão é - qual a regra a seguir, a partir da entrada em vigor da nova lei e a consequente revogação da Lei 8.666/1993.  
Para podermos responder, temos de considerar o caput do artigo 190:


Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. (nosso grifo)

 

LICITAÇÕES

As licitações efetuadas com a Lei 8.666/1993, iniciadas até 31 de março de 2023, poderão ser concluídas após esta data, e seu respectivo contrato seguirá as regras da antiga legislação, inclusive quanto a eventuais prorrogações.

Resta apenas a questão do que se entende por licitações “iniciadas” até 31 de março.

- Uma possibilidade é entendermos que a licitação se inicia com a “abertura do processo administrativo” autorizado pela autoridade competente (fase preparatória interna) .

- Outra hipótese, que a licitação se iniciaria com a “publicação” do edital (fase externa).

- E uma terceira, que a Administração poderá “optar” por licitar por uma das duas legislações, até 31 de março de 2023, vindo a autorizar abertura da licitação e demais procedimentos após esta data.
Esta terceira nos parecer desarrazoada, pois a redação do parágrafo único do artigo 191 ao utilizar o termo “optar” está a permitir uma “escolha” para a Administração, qual seja, utilizar uma ou outra.
Porém, optar não implica em “iniciar”. Iniciar, se dá na “autorização pela autoridade competente” da abertura dos procedimentos para licitação.
Se a “opção” pela Lei 8.666/1993 ocorrer em 31 de março, a “abertura” deveria ocorrer na mesma data. A partir de primeiro de abril, somente com a Lei 14.133/2021.

Finalmente, só a título de hipótese, imagine-se que seja “optado” pela Lei 8.666/1993 em 31 de março de 2023. E se levassem alguns meses para a “abertura” da licitação e mais outros tantos meses para sua conclusão. Poderíamos ter um contrato com a antiga legislação assinado daqui a quase 1 ano ou até mais.
E como seria para a Administração conviver com contratos com diferentes regras após tanto tempo decorrido?

 

CONTRATOS
Contratos licitados e assinados até 31 de março de 2023

      a)A lógica é bem simples, os contratos que forem assinados até 31 de março de 2023, que foram licitados pelas regras da Lei 8.666/1993, continuarão com as regras da antiga legislação, e não serão afetados pela sua revogação. Por tratar-se de um ato jurídico perfeito, a entrada em vigor de uma nova lei não lhe atingirá.

      b)Durante o período de transição de 2 anos, os contratos que foram licitados e assinados com a Lei 14.133/2021, logicamente continuarão sendo regidos pela nova lei.

Contratos licitados até 31 de março de 2023 e assinados após esta data

Havendo a administração optado por licitar pela Lei 8.666/1993 e aberto o processo interno da licitação, até 31 de março de 2023, e vindo a assinar o respectivo contrato após esta data (por muitas razões poderá haver demora para a assinatura do contrato), estes seguirão com as regras da antiga legislação.
É o que prescreve o parágrafo único do artigo 191:

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

 

Vigência dos Contratos

Dentro do prazo de transição de 2 anos e mesmo após, os contratos que forem assinados, cuja licitação tenha ocorrido dentro deste período de 2 anos, regidos pela Lei 8.666/1993, poderão ser prorrogados de acordo com as regras da antiga legislação.
Isto se aplica também ao SRP – Sistema de Registro de Preços.
Em se licitando determinado objeto, no período de transição de 2 anos, a respectiva Ata de Registro de Preços poderá vir a ser firmada após este período, e a vigência dos contratos dela decorrentes, igualmente poderão ser prorrogados de acordo com as regras da Lei 8.666/1993.

 

Conclusão

A realidade é que tivemos 2 anos para conhecer e se adaptar à nova Lei 14.133/2021 – órgãos públicos e fornecedores.
Os processos de licitação em curso (com a Lei 8.666/1993) e que ainda não tenham sido concluídos até 31 de março de 2023, poderão seguir e seus respectivos contratos serem regidos pela mesma legislação.
Mas seria recomendável a instrução dos atuais processos de licitação pela nova Lei, de modo a facilitar a gestão de seus futuros contratos, evitando-se as dificuldades operacionais advindas da convivência com regras diferentes para contratações similares.

 

Adv. Atilio Pinton Neto     

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