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O que esperar da NOVA Lei de Licitações e Contratos

 

A gloriosa Lei 8.666/93 criada no longínquo ano de 1993, como tudo que é novo, também foi duramente criticada pelos famosos doutrinadores da época, que inclusive atestavam com propriedade inquestionável que muitos de seus dispositivos não perdurariam por mais de 6 meses.

O tempo passou, e 27 anos depois estamos diante de uma NOVA Lei de Licitações. E para quem sonhava que teríamos, agora sim, uma legislação moderna, evoluída, ousada, constata que o que se propôs e está para a sanção presidencial é “mais do mesmo”.

 

Uma “consolidação” das principais legislações do tema das licitações - Lei 8.666/93 - Lei Geral; Lei 10.520/02 – Lei do Pregão; Lei 12.462/11 – Lei do Regime Diferenciado de Contratação e 20 outras Instruções Normativas.

 

Aprovada na Câmara Federal, passou um ano para ser apreciada pelos senadores, que em extremo esforço concentrado, em uma semana a aprovaram.
A Lei 8.666/93 possui 126 artigos, a nova lei geral, 190. Em parte, esse crescimento se justifica por haver englobado a lei do pregão e o RDC.

 

De positivo, o fato de agregar em um único documento de forma sistematizada a Lei Geral, o Pregão e o RDC e os conteúdo das já referidas Instruções Normativas.
Moldado por um texto que em parte é familiar por repetir a legislação hoje existente, com alterações que procuram dirimir as dúvidas que foram surgindo na sua aplicação ao longo do tempo.
Também procurou incorporar a jurisprudência consolidada pelo TCU em seus inúmeros acórdãos e súmulas o que deve facilitar na sua aplicação.

 

De negativo, perdeu-se a oportunidade de avançar, de criar uma legislação que permitisse ao agente público realizar contratações com qualidade e eficiência. Ao contrário, por ter sido concebida olhando pelo retrovisor, a nova legislação está eivada de exigências de justificativas, novos documentos a serem elaborados, excessivamente burocrática e formalista, inclusive para pequenas contratações, o que por certo trará ainda mais trabalho e menor retorno.

 

Aplicabilidade – uma das maiores críticas à legislação atual é quanto à sua aplicação linear a todas as esferas – municipal, estadual e federal, com as mesmíssimas exigências. Assim, por exemplo, o mesmo formalismo requerido de um órgão federal, muito bem aparelhado e com pessoal especializado e profundamente capacitado, é o exigido para pequenos municípios e suas acanhadas câmaras legislativas. Como resultado, a rejeição maciça de suas contas pelos egrégios tribunais.
Por ser uma ”norma geral” a nova lei de licitações é aplicável à todos os entes federativos igualmente.
Apenas as empresas estatais e de economia mista permanecem com sua legislação própria, a Lei 13.303/2016.

 

Vocatio legis opcional – em permanecendo o texto enviado para sanção, teremos vigentes, por 2 anos, a nova legislação e as hoje existentes, ficando a critério do órgão público a escolha de qual diploma legal utilizará.
Desta forma poderemos ter alguns órgãos que continuarão a utilizar a Lei 8.666/93 e o Pregão por mais dois anos; outros que irão migrar para a nova legislação e até mesmo, pasmem, utilizar ambas, até que finalmente após dois anos todos estarão sujeitos indistintamente a mesma e nova legislação.

 

Avanços – inegavelmente houveram alguns avanços na nova legislação.
Para obras e serviços de engenharia; a forma de contratação semi-integrada; o diálogo competitivo; a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI; o cadastramento para pré-qualificação permanente; definição de Matriz de Riscos como cláusula contratual caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

 

Conclusão – a legislação espelha a cultura de um povo. A Lei 8.666/93 nasceu em um momento de “caça às bruxas”. De repente, explodiram escândalos de corrupção na elaboração do orçamento do país e, como sempre, o Congresso Nacional apressou-se em elaborar uma legislação que combatesse estes desvios.
Como resultado, corrigiu-se algumas brechas que haviam no Decreto 2.300/86 e infelizmente, engessaram o administrador público quanto aos procedimentos das contratações, na vã esperança de eliminar atos corruptivos.
Passados 27 anos, a nova legislação, em muito repete a anterior e aumenta o formalismo e a burocracia, pelo ainda presente receito de que o agente público possa vir a desvirtuar sua conduta e seus objetivos.

 

Como consequência, poderemos ter algum avanço no controle dos desvios, porém, a eficácia nas contratações públicas restará estagnada.

Então, como se diz, “é o que temos prá hoje”. Resta-nos mergulhar no conhecimento e na aplicação desta nova legislação, e para tal, estaremos elaborando semanalmente pequenos “posts” abordando o que há de novo.

 

Lei 14.133/2021 na íntegra.

Prof. Adv. Atilio Pinton Neto

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