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ACÓRDÃO Nº 507/2023 – TCU – Plenário

 

1.     Processo nº TC 000.586/2023-4.

2.     Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.

3.     Interessados/Responsáveis: não há.

4.     Órgãos: Advocacia-Geral da União e Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos (Seges).

5.     Relator: Ministro João Augusto Ribeiro

6.     Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

7.     Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

8.     Representação legal: não há.

9.     Acórdão:

 

VISTO, relatado   e   discutido   o   presente   processo   de   representação   para   atender determinação do Plenário deste Tribunal à Segecex a fim de que realizasse estudos conclusivos sobre a compatibilidade das teses firmadas pela jurisprudência desta Corte de Contas com o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), que propôs orientações normativas com importantes reflexos sobre o prazo de vigência das regras postas nos estatutos de licitações a serem revogados pela Lei 14.133/2021;

 

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

  • indeferir o pleito de ingresso da empresa Ecustomize Consultoria em Software S.A como interessada neste processo, com base no art. 146, § 2º, do Regimento interno do TCU;

 

  • firmar o entendimento, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, de que:

    • os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;

    • os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no subitem anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21;

    • a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

 

  • determinar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que proceda aos devidos ajustes de sua Portaria 720/2023, nos termos da fixação de entendimento deste acórdão; e

 

  • encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

10.Ata n° 11/2023 – Plenário.

11.Data da Sessão: 22/3/2023 – Ordinária.

12.Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0507-11/23-P.

13.Especificação do quórum:

o    Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

o    Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de

 

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS

 

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES

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