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O que mudou na Adjudicação e Homologação na Lei 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 trouxe importante inovação nos procedimentos de adjudicação e homologação das contratações públicas.


Na Lei 8.666/1993 e no Pregão, a adjudicação ocorria por ato do Presidente da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro. A homologação viria a ocorrer em seguida, por outro ato administrativo da Autoridade Superior.

 

Adjudicação – o ato de adjudicar na licitação corresponde a uma declaração formal de que uma empresa licitante foi vencedora do certame, tendo atendido plenamente os termos do edital e, de acordo com o critério de julgamento, a que apresentou a melhor proposta.

A adjudicação, portanto, faz nascer o direito da licitante em ser contratada pela administração pública naquela licitação, porém, ainda não à celebração formal do contrato, pois é necessário que todo o processo seja homologado.
Importante observar que a adjudicação vincula a Administração ao dever de vir a contratar esta licitante e nenhuma outra.   


Homologação – Na Lei 14.133/2021, a adjudicação e a homologação acontecem após o julgamento e a habilitação, seja qual for a modalidade.

A adjudicação e a homologação, diferente da Lei 8.666/1993 e do Pregão, são prerrogativas exclusivas da Autoridade Superior.

O ato de homologar significa que a Autoridade Superior analisou e não detectou nenhuma irregularidade no processo licitatório.

Se houverem irregularidades sanáveis, esta determinará o retorno dos autos para o devido saneamento.


Anulação -  De outro modo, se as irregularidades apresentarem ilegalidades insanáveis, a Autoridade Superior deverá proceder à anulação da licitação, podendo ser esta de ofício ou mediante a provocação de terceiros.  
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

Revogação – Mesmo que não aja nenhuma irregularidade, a Administração poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.     
Ex.: a ocorrência de uma calamidade pública que obrigue a utilização daquela verba para esta outra finalidade.

 

Direito dos interessados - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

Contratação Direta - será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
 

Formalização do Contrato – Após a adjudicação e a homologação, a Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021.

Prazo - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Convocação dos licitantes remanescentes - Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nestes termos, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital, poderá:


I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

 

Adv. Atilio Pinton Neto

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